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O Supersimples e a vedação à “Pejotização”

Um fenômeno recente observado nas empresas brasileiras é a contratação de seus empregados sob a forma de pessoas jurídicas, isto é, o empregado é contratado mediante a constituição de uma pessoa jurídica, que passa a ‘prestar serviços’ para o empregador.

Esta forma de contratação, muitas vezes adjetivada como uma estratégia de ‘planejamento tributário’, sempre esteve na mira dos órgãos fiscalizadores, tais como o Ministério Público do Trabalho, Receita Federal e da própria Previdência Social, que viam nisto uma forma de burlar a legislação fiscal e trabalhista.

O combate à esta prática vinha sendo relegado a alguns poucos casos de denúncias ou que por outras vias chegavam ao conhecimento das Autoridades Fiscalizadoras, mas ainda em proporções muito tímidas frente à ampla difusão desta prática pelas empresas brasileiras.

No entanto, este cenário está prestes a mudar.

Ao ter sido regulamentada a nova Lei do Supersimples (Lei Complementar 147/2014), que universalizou este tipo de tratamento tributário para todos os setores da economia, o Governo proibiu, mediante veto, que pessoas jurídicas inscritas no Supersimples tenham vínculo de emprego com a empresa contratante.

Assim, o regulamento diz que será excluído do regime simplificado de tributação a empresa que guardar com o contratante do serviço relação de ‘pessoalidade, subordinação e habitualidade’, o que caracteriza o vínculo de emprego.

Além disso, a empresa contratante estará sujeita ao pagamento de multa e ao recolhimento da contribuição previdenciária em atraso, devida e não recolhida, em razão da contratação das chamadas ‘pessoas jurídicas assalariadas’, ou seja, de empregado sob a forma de pessoa jurídica prestadora de serviços.

Vale ficar atento!

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