Leilões: Superior Tribunal de Justiça volta a declarar nulidade de arrematação por ausência de intimação do Ministério Público
Caros leitores,
O assunto de hoje é voltado para todos aqueles que se interessam por investimentos imobiliários, especificamente através de leilões.
A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a afirmar que é nula a arrematação de bem de massa falida quando não houver a prévia intimação do Ministério Público (Agravo regimental n.º 1.118.770/SC no último dia 15/12/2011. Decisão publicada no DJe de 02/02/2012).
Vejamos abaixo o conteúdo da ementa deste julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. CAUSA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que constitui causa de nulidade a ausência de intimação do órgão ministerial em execução fiscal ajuizada em desfavor de massa falida, por inobservância do art. 210 do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências), com a redação determinada pela Lei 8.131/90, vigente à época.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1118770/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
No caso, restou asseverado que a inobservância da regra contida no artigo 210 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 conduz à nulidade da arrematação.
O que diz esta regra?
Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.
Parágrafo único. Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.
Importante anotar que o Decreto-Lei n.º 7.661/45 foi completamente revogado pela Lei 11.101/2005. Lógico que a decisão objeto de nosso comentário refere-se a um caso ocorrido ainda sob a égide do Decreto-Lei, mas que só chegou a ser apreciado depois de decorridos mais de cinco anos da revogação do texto normativo em vigor à época da arrematação.
Isto serve de exemplo de que a aquisição de um bem em hasta pública requer a adoção de medidas especiais de cautela, e não raro o auxílio de consultoria especializada, visando assim assegurar o resultado pretendido pelo arrematante.
Estas e outras peculiaridades sobre a arrematação de imóveis em leilões serão tratadas de forma mais aprofundada durante o nosso próximo curso de Aquisição de Imóveis em Leilões e Concorrências Públicas, peviso para o dia 31/03 aqui em Curitiba.
Até a próxima!
Samuel Martins
* Obs. A Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes de 09 de Junho de 2005. Ainda, o §7º, do artigo 142, da Lei 11.101/2005, determina que o representante do Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade, sempre que houver a alienação de ativos da empresa em processo falimentar.
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