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Imóveis: Novo Código do Processo Civil dá mais segurança para o investidor de imóveis em leilões

Está chegando o momento que todo investidor que adquire seus imóveis em leilões sempre esperou:

A entrada em vigor do Novo Código do Processo Civil, que passará a valer no dia 17 de março deste ano.

Você que se interessa por esta lucrativa modalidade de investimento imobiliário certamente terá muitos motivos para comemorar.

O NCPC, além de dar mais transparência às arrematações, incluiu em seu texto elementos que aumentam significativamente a segurança do arrematante e, com isso, o número de negócios só tende a aumentar. É o prêmio para todos aqueles que conseguiram resistir às pressões do 'boom' e souberam esperar a hora certa para, efetivamente, comprar barato e ganhar muito dinheiro.

Associado a isso, devido à crise e a dificuldade de acesso ao crédito, o aumento expressivo na taxa de devolução de imóveis vem trazendo ao mercado uma quantidade sem precedentes de boas oportunidades.

Em todas as cidades do país começam a SOBRAR IMÓVEIS. Isso mesmo! 

As antes famosas placas de "100% vendido" agora dão lugar as de descontos de 20%, 30% ou até 50%.

Tudo indica que esse movimento será longo, pois - ao contrário do que muitos quiseram fazer parecer - a compra de um imóvel, seja para moradia ou investimento, envolve riscos, uma vez que requer uma análise criteriosa e racional, sem espaços para 'achismos' e especulações, afinal, estamos falando de uma transação que para a imensa maioria dos brasileiros representa um objetivo de vida.

Como exemplo do impacto positivo da entrada em vigor do NCPC separamos 3 informações que, na prática, significam mais segurança e maiores lucros para o investidor, seja ele novato ou experiente neste segmento:

1) Preço Vil: definido no Edital!

De acordo com a nova legislação, será considerada vil a oferta inferior ao valor mínimo para arrematação a ser determinado pelo próprio Juiz, valor este que deverá constar do edital. No caso do edital não trazer tal informação, a própria lei determina que será considerado vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (Lei n.º 13.105/2015, Art. 891, § único).

2) Pagamento Parcelado: entrada + saldo em 30 meses!

A mudança introduzida pela nova Lei é que a proposta de pagamento parcelado do bem deverá considerar o pagamento à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lance, e o restante, podendo ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com a garantia de hipoteca gravada sobre o próprio bem, em se tratando de imóveis.

 3) Desistência da Arrematação com devolução do deposito em três situações distintas:

  • Se, no prazo de 10 (dez) dias, o arrematante provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
  • Se antes de expedida a carta de arrematação, o executado alegar que houve arrematação por preço vil, vício, ausência de intimação obrigatória (NCPC, Art. 804), falta de pagamento ou de caução;
  • Na hipótese do arrematante ser citado para responder ação autônoma ajuizada pelo executado, desde que o faça no prazo que dispõe para responder tal ação.

Que chegue logo o dia 17 de março de 2016!

É esperar para ver.

Bons investimentos!

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